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Condomínio e Direito Ambiental

"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." (Constituição Federal, art. 225).

O clima de verão em pleno inverno, no ano de 1995, levou as pessoas a falarem, com naturalidade, no efeito estufa. Mas, pela explicação científica, tratava-se então do simples efeito de um bloqueio atmosférico ocorrido na região do Pacífico - problema conjuntural e não estrutural" (O Globo, 02-09-95). Os movimentos de "Greenpeace" já naquele ano se expandiam no Brasil. A opinião pública se manifestava acerca do corte de árvores no projeto "Rio Cidade". O Partido Verde, e vários movimentos já vinham mostrando uma luta mais agressiva contra as agressões à natureza.

Enfim, a consciência ecológica era, e é, cada vez maior, sendo matéria em várias escolas de primeiro grau, enquanto o direito ambiental é ministrado em muitas universidades. E não poderia ser diferente, pois a cada dia aumenta a população mundial, e diminuem as reservas naturais, seja pela ocupação desordenada, seja pela poluição. E como é impossível impedir o progresso, fala-se cada vez mais em desenvolvimento sustentado, que procura conjugar o progresso com a preservação ambiental. Qual seria a relação dos condomínios das edificações (casas e edifícios) e o direito ambiental? Bem, a maior relação diz respeito aos moradores dos condomínios, como cidadãos, que têm papel fundamental na preservação do meio ambiente, seja no âmbito da sua casa, seja em qualquer parte por onde ande. Mas, como condôminos propriamente ditos, também possuem direitos e obrigações concernentes ao direito ambiental.

Analisando-se a hoje farta legislação do direito ambiental, vê-se que uma das primeiras manifestações legislativas no Brasil, a respeito do tema, vai ser encontrado no direito de vizinhança, a respeito do uso nocivo de propriedade, conforme o art. 554 do código Civil: "O proprietário ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam". Este dispositivo, ensina José Afonso da Silva, serviu para "fundamentar ação cominatória, visando a impedir a contaminação do meio ambiente por parte de indústrias" (Direito Ambiental Constitucional, Malheiros Editores, São Paulo, 1995, p.16). Ainda no Código Civil, no âmbito do direito de vizinhança, destaca-se o art.584, segundo o qual "São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar para o uso ordinário, a água de poço ou fonte alheia, a elas preexistente." O art. 586 manda demolir tais construções, alem de responder o infrator pelas perdas e danos.

A partir daí, quer dizer, do ano de 1916 em diante, foram surgindo inúmeras leis federais e também nos diversos estados da Federação, até culminar, em 1988, quando pela primeira vez, o tema da preservação do meio ambiente recebeu proteção constitucional. Sem contar as várias referências implícitas, cabe mencionar a grande quantidade de dispositivos, onde o tema é tratado de forma explícita: nos artigos 5, LXXIII, 20, II, 23, 24, VI, VII e VIII , 90, parág. 3, 186, II, 200, VIII, 216, V, 220, parág. 3. II, 225 e 231, parág. 1.

O primeiro dispositivo mencionado, art. 5 LXXII, confere legitimamente a qualquer cidadão para propor ação popular que se vise anular ato lesivo ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Mas, no contexto geral da Constituição e da Legislação infraconstitucional, são vários os recursos judiciais hoje existentes, que objetivam a preservação ambiental.

Toshio Makai (Direito Ambiental Sistematizado, Forense Universitária, São Paulo, 1994) analisa com profundidade os institutos e instrumentos jurídicos do direito ambiental. Cuida dos vários institutos de âmbito constitucional e de direito administrativo, da responsabilidade civil objetiva, e da criminalização dos danos ambientais. No âmbito processual, além da ação popular, o autor destaca a ação civil pública, o mandato de injunção, o mandado de segurança coletivo, além das ações previstas no Código de Processo Civil, como a ação de nunciação de obra nova e as ações cautelares. Acrescentamos, a tutela antecipada, que passou a integrar o art. 273 do CPC. Voltando ao tema deste trabalho, cabe lembrar, como se disse acima, que as primeiras manifestações legislativas no Brasil, concernentes ao meio ambiente, estavam centradas no direito de vizinhança, cujos direitos e restrições formam a base de sustentação dos condomínios.

E hoje, naturalmente, é muito maior a responsabilidade dos condomínios e dos Condôminos, que detêm importante parcela de responsabilidade na preservação do meio ambiente. Damos como exemplo a questão dos esgotos, que via de regra, são lançados nos rios e lagos, contaminando as águas, com grave risco para a saúde da população, e gradativa deterioração dos recursos hídricos. Nas áreas em que não existe sistema geral de tratamento, tornou-se obrigatória a construção de estações de tratamento nas próprias áreas dos condomínios. Contudo, a falta de responsabilidade e de consciência ecológica tem causado grandes danos às lagoas e aos rios, pois, embora construídas, devido à obrigatoriedade legal, não têm a devida manutenção.

Outra preocupação diz respeito ao controle do lixo. Assim também com relação à poluição sonora. Neste sentido, os Síndicos e Condôminos em geral devem ficar atentos para a responsabilidade objetiva a que estão sujeitos em caso de, por ação ou omissão, serem causadores de dano ecológico. Dispõe o art. 225, § 3º da Constituição Federal que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar o dano causado". Por sua vez, dispõe o art. 14 § 1º da Lei 6.398 de 31-08-1981 que, sem prejuízo das penas administrativas previstas nos incisos do artigo, o poluidor é obrigado, independentemente de culpa, a indenizar os danos causados ao meio ambiente e a terceiro, afetados por sua atividade. Observe-se que na responsabilidade objetiva, mesmo que não haja culpa, subsiste o direito de reparar o dano, desde que a existência do dano tenha nexo com a fonte poluidora ou degradadora.

Assim, os Síndicos e Condôminos devem redobrar sua atenção para os direitos e deveres que precisam ser exercidos para a sadia convivência entre os vizinhos.



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