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Condomínio de Edificações

No início existiam casas, e depois, com a aglomeração das pessoas, começaram a ser erguidos os edifícios. Ao serem concebidos, os edifícios residenciais e comerciais vieram sob a denominação de "propriedade horizontal", sob a qual assim fala CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA:

"Procurando, de seu lado, emergir à tona desta inundação de desconforto, o indivíduo concebeu uma nova técnica de construção, que permitisse o melhor aproveitamento dos espaços, e a mais suportável distribuição de encargos econômicos, e lançou o edifício de apartamentos."

"Projetou para o alto as edificações, imaginou acumular as residências e aposentos uns sobre os outros, criou o arranha-céu, fez as cidades em sentido vertical e, numa espécie de ironia do paradoxo, apelidou-a "propriedade horizontal." ("Propriedade Horizontal", edit. Forense, 1ª ed. p. 35).

Embora as primeiras habitações coletivas, inclusive de edifícios, sejam bem antigas, demorou muito tempo para que a propriedade horizontal viesse a ser disciplinada pelo direito. Isto em todo o mundo, inclusive no Brasil, onde o instituto da propriedade horizontal não foi reconhecido no Código Civil de 1916. A referência ali ao condomínio - art. 623 e seguintes - refere-se ao condomínio tradicional, em que um bem qualquer pertence a mais de um indivíduo. Através do Decreto 5.481, de 25.06.1928, modificado pelo Dec.Lei 5.234, de 08.02.1934 e pela Lei 285, de 05.06.1948, criou-se a técnica da divisão do prédio em andares, em sentido vertical, o que, embora sem justificação histórica, veio a ser chamado de propriedade horizontal pela maioria dos autores.

Antes de chegar à legislação mais recente, cabe registrar que o condomínio tradicional, previsto nos arts. 623 a 645 do Código Civil, dá a cada um dos condôminos idêntico direito sobre a coisa inteira, em projeção de sua cota ideal, com direito de preferência em caso de alienação, podendo a comunhão ser extinta a todo tempo por iniciativa de qualquer dos consortes, ou condôminos. Os quinhões de cada um, enquanto atrelados à coisa inteira, não podem ser livremente destacados do todo. Já a propriedade horizontal representa uma parte comum inalienável - as áreas comuns do prédio, como elevadores, corredores, casa de máquinas - e as partes individuais - as unidades autônomas , que podem ser livremente alienadas, sem que se dê a menor satisfação a qualquer dos condôminos das áreas comuns.



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