Contratação de Administradora
O art. 22, § 2º da Lei 4.591/64 permite que as funções administrativas do síndico sejam confiadas a pessoas de sua confiança, e sob sua inteira responsabilidade, mediante aprovação das assembléias gerais. Nesse ponto, como se acentuou no capítulo anterior, a maioria dos síndicos contrata empresas especializadas em administração de condomínios.
Na opinião de Caio Mário da Silva Pereira: :"especialmente nos grandes centros instituiu-se o uso de se entregar a profissionais, notadamente a empresas especializadas, a administração dos condomínios, com grande proveito para todos." ("Condomínios e Incorporações" - op. cit. p. 205).
Para Antônio José Ferreira Carvalho: "sem nenhuma dúvida, a parte que diz respeito aos empregados é, senão a de maior responsabilidade, pelo menos a mais trabalhosa para os Síndicos. "É também nessa parte que vemos como é importante para o Condomínio possuir a assessoria de uma competente administradora de imóveis. "Já imaginaram o trabalho do Síndico, que possui os seus afazeres particulares, às vezes diversos, a fazer consultas e pesquisas sobre a legislação trabalhista e previdenciária, permanentemente em mutação, a fim de manter o Condomínio e os seus empregaos perfeitamente regularizados?" ("O Condomínio na Prática", op. cit. p. 87).
Diz, por sua vez, Sidney Alves Pacheco, que: "pode o síndico, o que o autor recomenda, ao invés de exercer integralmente sua função de administrador do condomínio, atividade essa muito incompreendida pelos demais moradores e que pode acarretar discórdias até com as pessoas componentes de sua família, fazer uso da faculdade permitida por lei (art. 22, § 2º, da Lei 4.581/64 - Lei do Condomínio), para delegar a uma empresa administradora de imóveis de sua confiança, ou por comprovada capacidade idônea, plenos poderes para que esta administre, em seu nome, o condomínio, mediante aprovação da assembléia geral, atuando o síndico somente como fiscal à observância dos interesses do condomínio". ("Manual do Condômino" Forense, 1994, p. 50/51).
Cabe acentuar que as administradoras são fiscalizadas e obedecem a um código de ética. No caso do Rio de Janeiro, a fiscalização é operada pela ABADI, que fica à Rua do Carmo, 6 - 8º andar. Segundo informa Sidney Alves Pacheco, (op. cit, p. 51) além da ABADI, pode também o síndico buscar orientação na Associação de Condomínios do Estado do Rio de Janeiro, localizada na Rua Francisco Serrador, 90 Gr. 201.
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