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Administração do Condomínio

A contratação de administradora para auxiliar o síndico está prevista no art. 22, § 2º da Lei 4.591 e nas convenções de condomínio. Muitos síndicos, no entanto, a título de fazerem economia, resolveram promover a chamada auto-gestão. Há também a co-gestão, com a contratação de contadores, advogados e outros auxiliares e, ainda, o sistema de contratação de síndico profissional, que não reside no prédio.

Ao síndico compete tomar a decisão que julgar melhor. Segundo a "Folha de São Paulo" de 28/08/94, cerca de 65% dos prédios residenciais em São Paulo manteriam contratos com empresas administradoras. Embora não haja uma regra geral, cabe assinalar que em todos os casos a responsabilidade será sempre do síndico, que não poderá dividi-la com os condôminos, quando houver qualquer problema de má gestão. Assim, a administração não deve ser considerada apenas pelo custo, pois o barato pode sair caro, quando, por exemplo, se deixa de recolher o FGTS e o INSS e só se descobre anos depois. Há riscos na improvisação. A começar pelas despesas que incidem nos primeiros dias do mês, como salários, encargos e tarifas, antes, às vezes, da própria arrecadação da receita. Não tendo uma administradora que pode bancar tais despesas, o condomínio tem que recorrer a Bancos ou um grupo de condôminos.

Listam-se a seguir algumas atividades indicadas pelo SECOVI, que demonstram a conveniência da contração de uma empresa administradora:

- quadro de horário de trabalho;
- escala de revezamento mensal;
- livro ou ficha de registro de empregados;
- contrato individual de trabalho;
- termo de opção pelo FGTS
- dispensável a partir de outubro de 1988;
- anotação da certidão de nascimento de filhos menores de 14 anos;
- termo de responsabilidade (salário família);
- ficha de salário família;
- caderneta de vacinação de filhos menores - atualmente "cartão da criança";
- ficha de salário maternidade;
- acordo de prorrogação de horário de trabalho;
- acordo de prorrogação de intervalo para alimentação e descanso;
- carteira de trabalho sempre atualizada;
- atestado médico admissional e renovado periodicamente;
- folha de pagamento de salário;
- aviso de férias;
- recibo de pagamento de férias;
- cadastro de admissão e demissão de empregados;
- livro de ponto ou ponto mecanizado quando o condomínio tiver dez ou mais empregados;
- livro de inspeção do trabalho;
- livro de registro ou ficha de moradores do prédio;
- relação anual de informações sociais - RAIS;
- recolhimento do INSS;
- recolhimento da contribuição sindical de empregados e de empregadores;
- recolhimento da contribuição confederativa de empregados e de empregadores;
- recolhimento da contribuição assistencial de empregados e de empregadores;
- recolhimento do FGTS;
- recolhimento do imposto de renda retido na fonte;
- recolhimento do PIS;
- escritura de convenção;
- pagamento de seguro de vida dos empregados;
- assistência jurídica fiscal, trabalhista, previdenciária e cível;

ESCALONAMENTO DAS OBRIGAÇÕES

JANEIRO
- pagamento da contribuição sindical do empregador.

FEVEREIRO
- apresentação de RAIS até 50 empregados.

MARÇO
- dissídio coletivo dos empregados de edifícios;
- desconto da contribuição sindical correspondente a um dia da remuneração mensal do trabalhador;
- apresentação da RAIS para quem tenha mais de cinqüenta empregados.

ABRIL
- recolher o valor do desconto da contribuição do empregado na rede bancária;

MAIO
- dissídio coletivo dos cabineiros de elevador;

NOVEMBRO
- pagamento de 50% da gratificação natalina;

DEZEMBRO
- pagamento do saldo do 13º salário.



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