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Moradia do Empregado (Comodato, Locação, Uso Precário, Salário?)
Matéria de grande interesse prático é a que envolve as diversas formas de habitação pelo empregado, assim como sua relação com o empregador, a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e a ação cabível em caso não ser entregue o imóvel, findo o contrato de trabalho, na Justiça comum ou na do Trabalho.
Inicialmente, cumpre demonstrar que a ocupação de um imóvel, por um empregado, pode dar-se através de cinco formas diferentes: locação, comodato, ocupação precária em bem de uso público, salário in natura e instrumento de trabalho.
A locação ocorre quando existe contrato escrito ou verbal entre as partes, sempre oneroso, podendo ser dependente ou independente do contrato de trabalho. Será independente, quando o empregador já era locador, ou vem a sê-lo, posteriormente, sem nenhuma relação com o contrato de trabalho. Nesse caso, pode ser rompido o contrato de trabalho e continuar a locação, ou vice-versa. No caso de falta de pagamento ou retomada para uso próprio ou por denúncia imotivada, a ação cabível será a de despejo, e competente a Justiça comum.
A segunda hipótese (dependente do contrato de trabalho) encontra-se no art. 47, II, da Lei 8.245, quando a locação é vinculada ao contrato de trabalho. Nesse caso, finda a relação de emprego e não devolvido o imóvel, caberá, a ação de despejo na Justiça comum. Um importante requisito para se caracterizar a locação é a remuneração. Essa é a regra, mas se deve tomar cuidado em examinar caso a caso. Assim, ainda que haja locação, mas se ela for fixada em valor bastante inferior ao de mercado, com evidente benefício ao empregado, poderá ser descaracterizada a locação, tratando-se a moradia como parte do salário, o que será visto mais adiante.
Ocorre a locação vinculada ao contrato de trabalho, por exemplo, quando a empresa, que possui atitividades longe dos centros urbanos, constrói vilas operárias, cujas casas são alugadas aos operários. Mas os zeladores, os motoristas, os vigilantes e os empregados domésticos em gera, que residem no local de trabalho, geralmente o fazem a título de comodato.
O comodato também pode assumir duas formas - em decorrência ou não do contrato de trabalho. No primeiro caso, para não ter vinculação com o contrato de trabalho, o comodato deverá preexistir à relação de emprego. Após iniciada tal relação é difícil imaginar que o empregador venha a dar um imóvel ao empregado, sem nada cobrar, e sem qualquer vinculação com a relação trabalhista. Aqui surgem os primeiros sintomas do salário in natura ou instrumento de trabalho. Constituem instrumentos de trabalho, entre outros, as moradias utilizadas pelo porteiro de edifício, pelo empregado transferido provisoriamente, e pelo caseiro de um sítio. A moradia é essencial ao exercício do trabalho de todos esses empregados. Dizem alguns que aqui ocorreria uma utilidade, não integrante da remuneração (utilidade funcional sim, mas não salário utilidade), pois a moradia será "para o trabalho".
Já a moradia que for cedida como parte do salário comporá a remuneração para todos os efeitos legais. Será salário-utilidade, ou salário in natura. Nesse caso, será "pelo trabalho". Como exemplo, um empregado que não precisa de uma moradia, mas assim mesmo a recebe do empregador. Se o zelador recebe o imóvel como instrumento de trabalho, não integrando o salário, os demais empregados, que poderiam morar em suas casas, mas mesmo assim recebem moradia, gratuita e habitual, terão a moradia a integrar os seus salários. Para uma correta análise sobre o tema, deve-se analisar o conjunto de empregados da empresa. Veja-se o caso de uma grande concessionária, cuja grande maioria dos empregados, lotados nos escritórios centrais das grandes capitais do País, apenas recebe salário em pecúnia pela prestação de serviço.
Já um número menor, que trabalha diretamente junto à área de produção (por exemplo, junto às usinas hidrelétricas), encontra-se afastada dos centros urbanos e necessita da moradia como condição essencial para o exercício das suas atividades.
Enquanto para os primeiros, a eventual moradia ofertada pelo empregador, e caso concedida seria pelo trabalho, para os segundos a habitação, sem dúvida, é para o trabalho. Com efeito, as unidades operacionais se localizam, via de regra, em áreas afastadas das cidades, sendo indispensável que os empregados residam em vilas ou imóveis nas cercanias do local de trabalho para poderem se deslocar rapidamente em caso de emergência e/ou manutenção do sistema.
Segundo DÉLIO MARANHÃO, não terá natureza salarial: "a utilidade que o empregador fornecer, não pelo trabalho, mas para que a prestação de serviços se torne possível". ("Direito do Trabalho", Edit. da Fundação Getúlio Vargas, 17ª ed. p. 206).
Para JOSÉ MARTINS CATHARINO ("Temas de Direito do Trabalho", 1a Edição, pág. 125): "O salário pode compreender, além de parcelas monetárias, parcelas outras ditas utilidades. Estas prestações "in natura" são a alimentação, a habitação, o vestuário e outros congêneres como, por exemplo, o ensino técnico (aprendizagem), desde que fornecidas por trabalho, ou seja, contraprestativas, salvo bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. Se entregues para a prestação do trabalho, não integram o salário (art. 458, parágrafo 2o da CLT): resultam da cooperação a que o empregador está obrigado para que o empregado possa bem cumprir sua principal obrigação.
" Por seu turno, diz MELLO MACHADO ( "Curso do Direito do Trabalho", 1969, pág. 179), que: "a habitação só corresponde a salário quando dada a título oneroso."
A questão é muito bem resumida pelo Juiz ALEXANDRE AGRA BELMONTE, em "Instituições Civis no Direito o Trabalho" (Renovar, 2a ed. p. 312): "se o empregador paga salário em dinheiro menor em razão da moradia cedida, é salário in natura; se simplesmente emprestou, é comodato; se visa viabilizar a consecução do contrato, no interesse das partes, é instrumento de trabalho"
A jurisprudência a respeito do tema é vasta, cabendo destacar alguns arestos do Colendo TST: "FORNECIMENTO DE HABITAÇÃO SOB A FORMA DE COMODATO (Código Civil, art. 1248) - Necessária ao empregado para a execução dos serviços em razão da localização da atividade empresária, não constitui salário "in natura" e não cria, por isso obrigações a qualquer das partes e direito para o empregado. Revista parcialmente conhecida e provida.". (Ac. TST, 2a T., RR 6745/85-0, Rel. Min. Nelson Tapajós, DJ de 13.06.86)
"SALÁRIO-UTILIDADE-HABITAÇÃO: Habitação concedida ao empregado, gratuitamente, em meio ao contrato, não tem sentido remuneratório. É necessário distinguir entre a habitação fornecida para o trabalho daquela fornecida pelo trabalho, somente tendo esta última, tradução pecuniária. Decisão unânime em conhecer da Revista e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a Reclamação." (TST, RR 4900/80, Ac. 3082/81, DJU de 13.11.81, pag. 11.451)
"Habitação necessária à prestação de serviços, em razão da localização da atividade empresária, fornecida gratuitamente, não constitui salário "in natura". (TST - 1a T., RR 0528/80, em 16.12.80, Rel. Min. Hildebrando Bisaglia) A ação cabível. Em princípio, se o autor for o empregador, o foro competente será o da Justiça comum, e, em caso contrário, a Justica do Trabalho. A ordem poderá ser invertida em casos concretos.
No caso de comodato puro, a ação cabível será a de reintegração de posse (a favor do comodante ou do comodatário, conforme o caso), na Justiça comum. Já se o comodato for posterior ao início do contrato de trabalho, a ação, em princípio, deverá ocorrer no âmbito da Justiça do Trabalho. O mesmo se verificará se a moradia for instrumento de trabalho ou parte do salário. Cabe por fim, tratar de outra forma de moradia pelo empregado: trata-se da ocupação precária, que ocorre quando o empregado ocupa bem público, mediante autorização de uso. É o caso de imóvel ocupado por empregados de concessionárias de serviços públicos em área pública ou afetada ao serviço público. Embora assumindo as formas de comodato ou de locação, o uso é precário, e poderá ser reinvindicado a qualquer tempo, no interesse da administração. Assim, havendo intesesse público e dada a precariedade do uso, poderá ser proposta ação de reintegração de posse, ou ação de despejo (se for cobrado aluguel) independente do término da relação de emprego. Não obstante, terá repercussões na esfera trabalhista, desde que tal uso, embora precário, venha a repercutir no salário, dada a natureza jurídica da moradia, se salarial ou indenizatória.
Em todos as hipóteses aqui indicadas, sempre se levarão em conta os princípios estatuídos nos artigos 9º , 444 e 458 da CLT: pelo primeiro, nulo é o contrato, ou nula é a cláusula que desvirtuar a aplicação dos preceitos trabalhistas; pelo segundo, os contratos de trabalho, apesar de livremente estipulados, não podem se afastar das normas de proteção em trabalhador; pelo último, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, entre outras prestações in natura, a habitação. Pela conjugação destes três dispositivos, cada caso deverá ser analisado de acordo com a realidade e as suas próprias peculiaridades
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