Os Seguros e a Responsabilidade Civil
De acordo com o art. 13 da Lei 4.591/64, é obrigatório o seguro do condomínio, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio. A lei prevê penalidade para o condomínio que não fizer o seguro dentro de cento e vinte dias do "habite-se", mediante ação executiva a ser ajuizada pela Municipalidade.
O Decreto-Lei 73, de 1966, e o art. 21 do Decreto 61.867, de 1967, prevêem que a inexistência do seguro obrigatório pode ser apurada mediante processo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia.
Além do seguro contra incêndio e sinistros, obrigatório por lei, o condomínio deverá fazer o seguro de vida dos empregados, por força de decisão em dissídio coletivo.
De outro lado, deve-se chamar a atenção para fatos do dia a dia que podem gerar a responsabilidade civil do condomínio e até mesmo do síndico, em caso de omissão. É o caso de objetos que caem ou são atirados das janelas e varandas e atingem pessoas ou objetos; os carros, bicicletas, motocicletas, e respectivos acessórios, que constantemente são furtados do interior das garagens; os acidentes ocorridos no interior dos edifícios. A jurisprudência, embora com divergências, vem responsabilizando os condomínios pela devida reparação aos danos causados. Só como exemplo, cabe trazer o seguinte aresto: "Em acidente ocorrido com menor em elevador de edifício, caracteriza-se a culpa do Condomínio quando o citado aparelho não estiver em perfeitas condições de funcionamento ou não houver vigilância ao ser utilizado por menores." (1º TA-RJ - Ac. Unân. da 3ª Câm. - Ap. 59.666 - Rel. Juiz Buarque de Amorim).
Assim, recomenda-se a adoção de seguros que cobrem tais tipos de danos, embora não sejam obrigatórios. E, mais do que os seguros, a vigilância é fundamental, pois há danos que jamais são reparados, apesar dos seguros e das indenizações, como a perda de uma vida.
A SUL AMÉRICA SEGUROS, em seu manual "Sul América Condomínio", edição de janeiro de 1995, descreve dez modalidades de garantias que podem ser contratadas para os condomínios: (1) incêndio, explosão e raio; (2) responsabilidade civil do condomínio; (3) desmoronamento. (4)responsabilidade civil pela quarda de veículos; (5) tumultos, greves e lock-outs; (6) quebra de vidros e anúncios; (7) danos elétricos; (8) vento forte, granizo, queda de aeronave, fumaça e colisão de veículos terrestres; (9) roubo ou furto qualificado do conteúdo segurado; (10) acidentes pessoais de empregados.
A essas modalidades de garantia, pode-se acrescentar a mais nova, lançada no dia 23 de março de 1995 na ABADI, para os seus associados, pela própria Sul América, intitulada "seguro condomínio garantido", cujo objeto será garantir as inadimplências de cotas condominiais, por quaisquer motivos.
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