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Jornal O Globo
Rio, 14 de maio 2006
Morar Bem


Varig
Sou aposentado pelo Fundo Aerus, da Varig. Como o governo acabou com nossa aposentadoria, se nada mudar, depois de outubro ficarei somente com a aposentadoria do INSS. Como acabo de alugar um apartamento em São Paulo, com certeza, do jeito que as coisas estão se encaminhando, não poderei mais honrar com o valor de aluguel, condomínio e taxas. O contrato é de 30 meses e estou há seis meses no imóvel. Tem alguma lei que me proteja de cancelar esse contrato a tempo de não ficar inadimplente?
NEIVA CARDONA
Por e-mail


Prevê o artigo 4 da lei 8.245/91, que o locatário poderá entregar o imóvel antes do prazo, pagando a multa estipulada, que geralmente é de três meses de aluguel. A melhor solução, diante da situação apresentada, será negociar com o locador uma solução conciliatória.

Obra cara
Sou síndico do meu prédio e vou precisar fazer uma obra cara: a troca de caldeira pelo sistema de gás nos apartamentos. A obra foi orçada em R$ 60 mil. A realização da obra traria uma economia ao condomínio de cerca de R$ 3 mil mensais.Temos um projeto, mas não o dinheiro para começá-lo. A conta corrente do condomínio pertence à administradora e por essa razão não temos crédito junto aos bancos. Existiria alguma linha de crédito em algum banco ou financeira para que pudéssemos realizar a obra? Qual seria a garantia que poderíamos dar? A nossa receita ultrapassa os R$ 16 mil por mês.
FERNANDO SÁ
Por e-mail

Não aconselhamos a obtenção de empréstimo para a execução de obras no condomínio. Sugerimos que se faça licitação, contratando-se as empresas que oferecerem melhores condições, inclusive com a dilatação do pagamento. É indispensável sensibilizar os condôminos quanto aos benefícios que terão, o que justificaria a emissão de cotas extras, mas a um custo menor do que decorreria de financiamento bancário.

Vazamento
Uma moradora de nosso condomínio se encontra com um sério problema de vazamento proveniente da unidade superior ao seu apartamento. Solicitando a ajuda ao síndico para resolver o problema, foi informada por ele de que como o problema era entre duas unidades autônomas e como o condomínio não tinha nenhuma participação no vazamento, que ela deveria se entender com o morador que estava causando o prejuízo. O síndico não teria a obrigação de tentar mediar esse tipo de assunto, apesar de o vazamento não ser em tubulação de responsabilidade do condomínio? Em caso afirmativo, o que fazer para que o síndico assuma suas obrigações?
LUIZ HENRIQUE
Copacabana, Rio


O síndico pode e até deve ser o mediador de conflitos entre os condôminos. Mas não pode ser obrigado a isso. A infiltração entre unidades autônomas deve ser resolvida entre os seus respectivos titulares, sendo apenas subsidiária de eventual intermediação do síndico ou de outro membro da administração.

No recibo
Sou locatário de um apartamento e a imobiliária me manda mensalmente o recibo do aluguel onde está incluído aluguel, IPTU, condomínio, água/esgoto e saldo devedor. Não é obrigatória a cobrança em separado do aluguel e do condomínio? No valor do condomínio já não deve estar incluído água/esgoto? A imobiliária não está obrigada a nos enviar demonstrativo do que é incluído no condomínio? Ou ela pode primeiro cobrar e, dias depois, nos apresentar o balancete das despesas e cobrança?
GERMANO
Rio


O responsável direto pelo pagamento das cotas condominiais é o locador, cabendo a ele o direito de obter as informações detalhadas acerca dos valores lançados. O locatário apenas reembolsa os valores pagos, não obstante, cabe ao locador, sempre que solicitado pelo locatário, especificar os valores, já que são de responsabilidade deste último o pagamento de despesas ordinárias.

Contas
Minhas contas, referentes ao ano de 2005, foram devidamente aprovadas em assembleia geral ordinária, em janeiro último. Agora um grupo de oposição quer novamente ver algumas pastas já aprovadas. Como agir? Posso negar o acesso? Há lei ou jurisprudência que me ampare?
OSWALD CASTRO
Por e-mail


Embora aprovadas as contas, todos os condôminos têm o direito de livre acesso às pastas, devendo assinar o recebimento mediante protocolo, indicando o número de páginas, com prazo razoável para a devolução. Para segurança, pode a administração manter cópia das pastas em seu poder.

Na planta
Comprei um apartamento em janeiro de 2004 na planta, com previsão de entrega para dezembro de 2006. Como parcelei a compra, a escritura especifica juro de 12% ao ano. Contudo, o Ministério Público fez, no início de 2006, um ajuste de conduta com as construtoras do Rio de Janeiro para que não sejam cobrados juros na venda de imóveis na planta até a entrega das chaves. Gostaria de saber se esse procedimento se aplica ao meu caso.
LUIS GUSTAVO
Por e-mail


O ajuste de conduta firmado entre as construtoras e o Ministério Público, estabelecendo a não cobrança de juros, durante a obra, entrou em vigor em janeiro de 2006, sem efeito retroativo. Mas nada impede que o senhor discuta judicialmente se a cobrança de juros é legal ou não.

Fachada
Moro em condomínio com 14 apartamentos e sete lojas comerciais ao lado da entrada do prédio. Fizemos reunião com os condôminos, e decidimos restaurar a fachada do edifício. O síndico não quer que a obra se estenda à parte ligada às lojas, dizendo que ela não pertence ao prédio, embora seja a parte que mais precisa de obras. Sei que a decisão não é dele, mas o que podemos fazer para impedir que as obras sejam executadas assim?
CRIBER Por e-mail

É indispensável analisar a convenção do prédio, para saber a natureza jurídica das lojas em relação ao condomínio. De toda forma, deve-se tentar o apoio dos lojistas em prol das obras, que serão de interesse de todos. Se, eventualmente, não houver qualquer relação entre o condomínio e as lojas, e estas não quiserem pagar, poder-se-á, até mesmo obter um provimento judicial para sua participação na obra, que é de interesse comum e irá interferir na fachada de todo o prédio.

Servidão
Ao lado da casa do meu pai (é dele há 32 anos), existe uma servidão que dá acesso a várias residências. Gostaria de saber se é permitido abrir uma passagem da casa do meu pai para a servidão.
ROBERTO VIDINHA
Por e-mail


A servidão está regulada nos artigos 1.378 a 1.389 do Código Civil, e alguns dados importantes, para uma resposta conclusiva, não se encontram na pergunta. Não obstante, cumpre ressaltar que, pelo artigo 1.383, não poderá ser embargado o exercício legítimo da servidão, razão pela qual não haverá obstáculo quanto à abertura do portão, desde que ele não cause prejuízos a terceiros que já se utilizam dessa servidão.

Garagem
Sou proprietário de um apartamento no Méier e nesta última semana me deparei com uma situação inusitada. Recebi uma liminar do síndico do prédio que informava que os 47 moradores que têm automóveis deveriam entregar na portaria, a título de controle, uma cópia do documento do carro juntamente com a carteira de habilitação. Cumpri a orientação. No entanto, o síndico me disse que eu não teria mais direito ao uso da vaga porque o veículo não está em meu nome e endereço, o que é exigido pelo regulamento do condomínio. O prédio têm 54 vagas, sendo que cada morador teria direito a uma vaga. Pode um regulamento interno se sobrepor à lei? É permito ao síndico me privar de colocar o veículo na vaga do condomínio ao qual tenho direito, de acordo com a convenção, por ele não estar em meu nome? Como devo proceder neste caso?
MARTON LEANDRO DANTAS
Por e-mail


A vaga de garagem existe sob duas formas: na primeira hipótese, consta da matrícula de cada imóvel, no Registro de Imóveis, e na convenção do condomínio. Nesta situação, o condômino é dono da fração que corresponde à área da garagem. Na segunda, os condôminos têm o mero direito de uso, quando não há vinculação da vaga à fração ideal de cada unidade, pertencendo a garagem ao condomínio. Em nenhuma das duas hipóteses será possível obrigar o condômino a exibir o título de propriedade do veículo em seu nome, nem a carteira de habilitação. A decisão do síndico, ainda que fundada em regulamento interno, poderá ser contestada e objeto de ação judicial, se necessário.

Cópia da chave
Aluguei um apartamento e somente depois fiquei sabendo que não é permitido aos moradores o uso da chave da portaria social, alegando-se razões de segurança. O síndico diz que o prédio tem porteiro 24 horas por dia e, por isso, é desnecessário o morador ter chave. Sinto-me incomodado com isso e considero uma intromissão no meu direito de ir e vir, pois muitas vezes é preciso ficar tocando campainha, aguardando o porteiro aparecer. Não há proibição nesse sentido na convenção do prédio. O regulamento interno diz ser “desnecessário os moradores terem chaves, visto o prédio ter vigia noturno”. Tal proibição foi recentemente ratificada numa reunião de condomínio, mas nada foi modificado na convenção. Posso exigir cópia da chave?
LUCAS
Por e-mail


Entendemos que, por questões de segurança do prédio e dos próprios moradores, não é aconselhável que a chave da portaria seja distribuída, se o prédio mantém porteiros. Ainda que o tema não conste da convenção.